A internação involuntária é a prática de utilizar meios legais como parte de uma lei de saúde mental para internar uma pessoa em um hospital psiquiátrico, clínica ou enfermaria contra a sua vontade ou sob os seus protestos. No caso da internação involuntária do paciente dependente químico é realizada quando a sua capacidade psíquica é afetada momentaneamente devido ao abuso de substâncias psicoativas (drogas e álcool). O dependente não consegue mais escolher entre o consumo e a abstinência, ele está tão tomado pela doença e não consegue perceber os danos que causa a si e à sua família.
Existe tratamento involuntário?
Não. A internação é involuntária, mas o tratamento apenas tem êxito quando o paciente aceita e entende a necessidade do tratamento. A família deve procurar uma clínica de recuperação ou instituição que acolha o individuo assegurando seu bem-estar, com técnicas terapêuticas eficazes que possam oferecer a ele alternativas para um novo comportamento, sem drogas.
Porque é necessária a internação involuntária?
A internação involuntária é uma intervenção necessária, pois, quando o individuo já está tomado pela dependência, ele não consegue mais distinguir o que faz bem ou mal para si e sua família, podendo sofrer consequências graves, inclusive a morte. E a família, neste momento, deve ter a consciência de que internar, mesmo contra a vontade do paciente, é o caminho para que o indivíduo torne a ter uma vida sem a dependência das drogas.
É um procedimento legal?
Sim. A internação involuntária está prevista pela Lei 10.216, de 6 de abril de 2002, regulamentada pela portaria federal nº 2.391/2002/GM. Atenção: procure saber se a instituição que procurou respeita estas determinações legais, pois nem todas as entidades que prestam este serviço possuem autorização para realizá-lo.
O que diz a Lei sobre a internação involuntária?
Art. 2º. Definir que a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a menor duração temporal possível. Art.4º Estabelecer que as internações involuntárias, referidas no art. 3.º § 2º, deverão ser objeto de notificação às seguintes instâncias: I – ao Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios onde o evento ocorrer, II – à Comissão referida no art. 10º. Art. 5º Estabelecer que a Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária deverá ser feita, no prazo de 72 horas, às instâncias referidas no artigo anterior, observado o sigilo das informações, em formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação Involuntária, modelo constante do Anexo desta Portaria), que deverá conter laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação. Parágrafo único. O laudo médico é parte integrante da Comunicação de Internação Involuntária, a qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações
Qual a primeira etapa para solicitar a internação involuntária?
A partir do momento em que a internação é solicitada à clínica de recuperação ou instituição de saúde, o ministério público é informado, de acordo com as determinações da portaria federal nº 2.391/2002/GM e da lei 10.216. O processo é feito com diagnóstico médico, elaborado por psiquiatra e ou clínico especialista em dependência química.
Quem possui autorização para solicitar esta internação involuntária?
Apenas pessoas de ligação consanguíneas – ou seja, pai, mãe, irmão, tio, avô – têm autoridade para solicitar a internação involuntária. Cônjuges, por sua vez, não têm a permissão de autorizar este tipo de internação. Após estar ciente de todos estes detalhes sobre internação involuntária, a família pode estar segura de que há, no país, instituições altamente qualificadas para prestar este serviço, respeitando não somente estas normas, mas garantindo serviço eficaz e de qualidade.
Carmelo J. Serra
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